Conheça um pouco mais do teletrabalho

O Lento crescimento do teletrabalho (“popular “home-office”) ocorreu devido ausência de leis especificas, que se iniciaram com a pequena LEI Nº 12.551 de 2011. Na LEI Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 modifica CLT e definiu aspectos relevantes, seque texto e comentários:

Art. 75-B. “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Para ser considerado Teletrabalho este não pode ser pontual ou eventual, por exemplo: um técnico em campo ou colaborador em viagem.

Art 75-C define regras mínimas sobre o contrato de trabalho “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá

  • constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado
  • alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual
  • realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Por estar relacionado ao contrato de trabalho, mudança de regime (teletrabalho para presencial e vice-versa) possui dois pontos em comum

  • Mútuo acordo com a mudança e seu registro em “aditivo ao contrato de trabalho”
  • “Aditivo do contrato de trabalho” de acordo com a lei deve no mínimo incluir TODAS as atividades que serão realizadas no domicílio e reembolso de despesas arcadas pelo empregado (Art. 75-D). Apesar de não especificado na CLT, recomenda-se que tudo que seja distinto do presencial seja acordado e registrado: horário de trabalho, ponto eletrônico, monitoração, segurança da informação, checagem de presença, variação nos benefícios, etc…

No caso específico do colaborador que sai do regime de teletrabalho para presencial, este possuirá um período mínimo de transição1 de 15 dias, que deverá estar registrado no aditivo contratual

Bibliografia:

DECRETO-LEI Nº 5.452 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 1 mai 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm .Acesso em: 03 jun 2020

LEI Nº 12.551, Altera Artigo 6º Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 15 dez 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm#art1 Acesso em: 03 jun 2020

LEI Nº 13.467 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 13 mai 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1 .Acesso em: 03 jun 2020

Norma Regulamentadora (NR) 17 – ERGONOMIA Disponível em:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-17.pdf .Acesso em: 03 jun 2020

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